JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESGOTO. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF E COMPETÊNCIA DO STF, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A análise relativa à tese de ilegitimidade passiva ad causam do Município do Rio de Janeiro, tal como arguido pela parte recorrente, enseja estudo de legislação local e constitucional, o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF e da impossibilidade de se analisar matéria constitucional por ser de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se conhece da alegação de violação da cláusula de reserva de plenário, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem. Ressalte-se que não houve oposição de embargos de declaração com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a respeito da questão. Incide, pois, o disposto na Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3. A divergência jurisprudencial suscitada não pode ser conhecida em razão da ausência de indicação do dispositivo de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. Deixando o recorrente de assim proceder, fica deficiente a fundamentação recursal, incidindo o disposto na Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 388.576/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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