JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. CONTRARIEDADE AO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não ser possível a incidência do principio da insignificância nos casos de prática do delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/1997. De fato, a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização dos órgãos e entes com atribuições para tanto - Ministério das Comunicações e ANATEL -, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva. Ademais, no caso em questão, apesar da baixa potência do equipamento, não foi afastada a possibilidade de interferência em serviços públicos. E, ao contrário do caso analisado pelo STF, a rádio não se encontra em município pequeno afastado de grandes centros urbanos, e sim na região de São Paulo, capaz, assim, de vir a causar prejuízos à segurança dos meios de comunicação. 3. Quanto à alegação de que o delito do art. 183 da Lei nº 9.427/1997 seria de perigo concreto, tem-se que é assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime de perigo abstrato. Isso porque, para sua consumação, basta que alguém desenvolva de forma clandestina as atividades de telecomunicações, sem necessidade de demonstrar o prejuízo concreto para o sistema de telecomunicações. Dessa forma, patente que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tanto no que concerne à não incidência do princípio da insignificância, quanto no que se refere à desnecessidade de demonstração de prejuízo concreto, o que atrai a incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 395.249/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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