- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO ART. 337 DO CPC E À COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, de distinção entre as demandas, com afastamento da tríplice identidade e do prejuízo do pedido de efeito suspensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto à análise da violação do art. 337 do CPC e da coisa julgada material, com pedido de acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese da coisa julgada e a violação do art. 337 do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF e distinguindo as demandas.5. Inexiste contradição, porque os fundamentos sobre a distinção das ações e a deficiência de fundamentação são compatíveis com o desprovimento do agravo.6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório nas razões dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de coisa julgada e a alegada violação do art. 337 do CPC. 2. Inexiste contradição quando a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a distinção das demandas conduzem, de forma coerente, ao desprovimento do agravo. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 337.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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