JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
13/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 13/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO (PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO PERITO EM AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 433 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO. MERO ESCLARECIMENTO. DIVERGÊNCIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO COM REFLEXO NA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE TESE QUE NÃO SE EXTRAI DO ART. APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA). 1. O recurso especial não foi conhecido por força da impossibilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ), bem como pela deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284 do STF). 2. A tese adotada no julgado embargado se encontra suficientemente demonstrada no voto de minha relatoria que expressamente rechaçou o conhecimento do apelo de iniciativa da União. O que o embargante pede é que sua tese seja novamente analisada pelo órgão julgador, o que não se afigura possível em sede de embargos de declaração. 3. Desta forma, indubitável que o aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 681.576/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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