- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 13/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 525, I). AUSÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do STJ, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, passou a considerar válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos apenas nas hipóteses de feriado local ou suspensão do expediente forense do Tribunal de origem, razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. 2. No mérito recursal, o acórdão da colenda Corte a quo foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias (CPC, art. 525, I), de modo que a ausência de quaisquer delas obsta o conhecimento do agravo. 3. Cabe à parte agravante zelar pela correta formação do instrumento, verificando, inclusive, a legibilidade das cópias das peças obrigatórias para o julgamento do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado, para afastar a intempestividade do recurso especial. No mérito recursal, nega-se provimento ao recurso. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 88.363/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.