- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DA CADEIA COMPLETA DAS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. ART. 544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 10.352/2001). PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. 1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo de instrumento, na forma enumerada pelo art. 544, § 1º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, dá ensejo ao seu não conhecimento. 2. Não se conhece do agravo de instrumento cuja formação encontra-se deficiente, tendo em vista a ausência do traslado da cadeia completa de procurações e substabelecimentos dos patronos das partes (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. O incidente de uniformização de jurisprudência, além de constituir faculdade do magistrado, deve ser suscitado antes de julgado o feito principal, sendo inviável seu conhecimento em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração. Precedentes. 4. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, haja vista que os embargos de declaração não se destinam à revisão do julgado sob outros fundamentos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.013.442/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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