- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (OMISSÃO). RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 525 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o agravante (ora embargante) instruiu o agravo de instrumento (interposto perante o Tribunal de origem) com cópia dos instrumentos de mandato, no qual estão arrolados os respectivos procuradores. A despeito da juntada de tais documentos, o Tribunal de origem deixou de conhecer do agravo de instrumento, por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de que a advogada que tomou ciência da decisão, mediante vista dos autos, representava um co-executado, e não o então agravante. Verifica-se que a prova exigida pelo Tribunal de origem não constitui peça obrigatória à formação do agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC). Tampouco pode ser considerada peça essencial, porque não é razoável se admitir que o agravante entendesse útil tal peça, na forma prevista no art. 525, II, do CPC, em virtude da ciência manifestada por advogada que não o representava. 2. Ademais, a Corte Especial/STJ, ao apreciar o REsp 1.102.467/RJ (Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 29.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a ausência de juntada de peças necessárias à compreensão da controvérsia não enseja a inadmissão liminar do agravo de instrumento, devendo-se oportunizar ao agravante a complementação do instrumento. 3. Ressalte-se que esta Corte já pacificou orientação no sentido de que, no caso de dúvidas quanto à ciência da decisão, deve ser afastada a intempestividade do recurso, quando interposto no prazo legal, contado da publicação oficial (REsp 14.939/PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1875). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.474.381/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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