- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 13/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO LEGAL. INDICAÇÃO, INDIVIDUALIZADA, DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO, NECESSARIAMENTE EXAMINADO NA ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. I. Permite-se, ao Relator, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nos termos expressos do 557, caput, do CPC. II. Esta Corte não está adstrita ao juízo prévio de admissibilidade, exarado pelo Tribunal de origem, pois a verificação dos pressupostos do Recurso Especial está sujeita a duplo controle. III. Constitui dever do recorrente indicar, de forma individualizada, o dispositivo legal tido por violado, cujo conteúdo deverá ter sido objeto de análise, na Instância de origem, nos termos, respectivamente, das Súmulas 284 e 282 do STF. IV. A configuração da divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os casos confrontados, com adoção de solução diversa para cada um deles. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.151.864/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 13/12/2013.)
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