- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 2. A conclusão acerca do momento da separação de fato, se junho de 2003, conforme alegado pela recorrente, ou março de 2005, de acordo como afirmado pelo recorrido, exige o revolvimento fático- probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. Caracteriza-se litigância de má-fé, prevista nos incisos II, IV, VI e VII do art. 17 do CPC, as argumentações da recorrente que alteram a verdade dos fatos e prejudicam a parte recorrida com a postergação da efetiva prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.297.280/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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