JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Termo final dos dividendos. 1.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os dividendos são devidos até a data da conversão da obrigação de fazer (subscrição acionária) em pecúnia, "momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora de indenização" (AgRg no AREsp 206.147/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.10.2012, DJe 05.11.2012). Precedentes da ambas as Turmas de Direito Privado. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Outrossim, verifica-se que o resultado do julgamento, proferido pela Tribunal de origem, coaduna-se com a pretensão da agravante, o que revela a falta de interesse recursal no ponto. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 329.070/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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