- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Termo final dos dividendos. 1.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os dividendos são devidos até a data da conversão da obrigação de fazer (subscrição acionária) em pecúnia, "momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora de indenização" (AgRg no AREsp 206.147/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23.10.2012, DJe 05.11.2012). Precedentes da ambas as Turmas de Direito Privado. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Outrossim, verifica-se que o resultado do julgamento, proferido pela Tribunal de origem, coaduna-se com a pretensão da agravante, o que revela a falta de interesse recursal no ponto. 2. Dobra acionária. Conversão em perdas e danos. Hipótese em que o título executivo determinou a observância da cotação definida na primeira Assembléia Geral Ordinária ocorrida após a cisão. Insurgência voltada à utilização da cotação apurada na data da cisão da companhia. Coisa julgada operada sobre o tema. Ademais, a aferição do correto valor da ação na data da cisão reclama a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.360.801/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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