- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- O princípio da persuasão racional, habilita o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que os fatos alegados não ensejam dano moral, pois demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 399.206/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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