- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a liquidação é ainda fase do processo de cognição, desse modo só é possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresenta-se também líquido" (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013). 2.- A análise da liquidez do julgado afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a adoção de entendimento diverso por este Tribunal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 400.691/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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