- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR CURSO DE QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5o. LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES DESPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, conhecer da alegada ofensa a princípios constitucionais, cuja apreciação é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O tema inserto no art. 5o. da LICC não foi debatido pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo Regimental do Município de Três Corações desprovido. (AgRg no AREsp n. 45.881/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.