JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/11/2013
Data de publicação
14/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 14/03/2014

Ementa

AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTA CAUSA. CARACTERÍSTICAS DESSA ESPÉCIE DE DELITO. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INDÍCIOS QUE, EM CONJUNTO, NÃO AUTORIZAM A REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. DECLARAÇÕES DE UM DOS ENVOLVIDOS, NO SENTIDO DE QUE O DOCUMENTO NO QUAL CONSTA SEU NOME COMO REMETENTE SERIA REALMENTE UM E-MAIL ENVIADO DE SUA CONTA E DE SEU COMPUTADOR NO TRABALHO. PRINCIPAL ELEMENTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ABALA SUA QUALIFICAÇÃO COMO APÓCRIFO. 1. Trata-se de Ação Penal em fase de juízo de admissibilidade de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra dois Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e mais nove pessoas que não possuem foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. 2. Por força da decisão que determinou o desmembramento do feito, a análise da admissibilidade da peça acusatória se restringe aos dois agentes públicos sujeitos à competência originária do STJ (fls. 8.675-8.682). 3. O crime a eles imputado é o de corrupção passiva (art. 317 do CP), nas modalidades solicitar e receber. Afirma o Ministério Público Federal que José Gomes Graciosa, Presidente do Tribunal de Contas à época dos fatos, e Jonas Lopes de Carvalho Júnior, Conselheiro daquela Corte, solicitaram vantagem indevida em troca de decisões favoráveis nos processos 200.979-4/98 e 261.174-4/01. 4. Os supostos fatos delituosos foram objeto de investigação nos desdobramentos da denominada "Operação Pasárgada". O caso em tela se restringe à alegada atuação do Grupo SIM - que prestava serviços de gestão, treinamento e contabilidade pública a municípios, em decorrência de contratos celebrados sem licitação, sob o fundamento de inexigibilidade por "notória especialização" - no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no controle de legalidade de contratos firmados com o Município de Carapebus-RJ. 5. O eminente Relator, Ministro Castro Meira, rejeitou a Denúncia, no que foi acompanhado pelo eminente Ministro Humberto Martins. 6. Em resumo, o Ministro Castro Meira entende que não há indícios mínimos de autoria do delito de corrupção passiva pelos dois Conselheiros, sobretudo porque a "prova substancial" apresentada pelo Ministério Público consiste em suposto impresso de um e-mail apócrifo e desprovido das características comuns a esse meio de comunicação. Ademais, não reconhece valor probatório às planilhas e notas de empenho apreendidas, sob o fundamento de que "são todos documentos confeccionados unilateralmente no seio do grupo SIM, por seus funcionários, sem conhecimento ou participação dos Conselheiros". Por fim, afirma que a "prova da conduta delitiva deveria vir corroborada por outras, por exemplo movimentação financeira suspeita, evolução patrimonial a descoberto, escutas telefônicas, dentre várias possibilidade probatórias, para que servisse ao menos de elemento indiciário dos delitos praticados pelos denunciados". 7. Pedi vista para analisar especificamente o preenchimento de justa causa para o exercício da Ação Penal, pois adianto, desde já, que acompanho o eminente Relator quanto às demais questões decididas em seu voto. JUSTA CAUSA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL 8. Antes de a Lei 11.719/2008 incluir no art. 395, III, do CPP a justa causa como uma das condições para o exercício da Ação Penal, doutrina e jurisprudência já haviam se encarregado de sua definição, e era pacífico no meio jurídico que "um mínimo de 'fumaça do bom direito' há de exigir-se, para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo" (Ada Pellegrini Grinover, In: Doutrinas Essenciais de Processo Penal, Teoria Geral do Processo Penal, Organizadores: Guilherme de Souza Nucci e Maria Thereza Rocha de Assis Moura, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 981). 9. A noção de justa causa está associada à plausibilidade da acusação e sua apreciação há de ser feita, portanto, em juízo de cognição sumária. 10. De acordo com a jurisprudência do STF, a Denúncia somente pode ser rejeitada se presentes atipicidade ou causas de justificação manifestas, ou quando, de plano, for possível reconhecer a inexistência de indícios do crime e da autoria apontada (Inq 2.424, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe-055 25.3.2010; Inq 1926, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe-222; HC 95165, Relator: Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe-094 21.5.2009). 11. A Corte Especial do STJ é assente quanto ao reconhecimento de que a justa causa está associada à existência de suporte probatório mínimo da acusação (APn .517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 10.4.2013; APn .675/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21.2.2013; APn .422/RR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 25.8.2010; AgRg na APn .510/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 23.11.2009). 12. A análise da presença de justa causa não pode ser feita in abstrato, de forma completamente dissociada da espécie de delito imputado e das circunstâncias fáticas narradas. Com efeito, há que considerar a conduta, o meio de execução, o momento da consumação e a própria dificuldade na produção de provas diretas da materialidade e da autoria. Exemplo disso é que, nos crimes sexuais, a jurisprudência evoluiu para admitir como suficiente para a deflagração da Ação Penal a palavra da vítima (HC 187.868/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/6/2012; HC 53.877/PE, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 9/2/2009). CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA 13. O tipo do art. 317 do CP apresenta três verbos que revelam a forma pela qual o delito de corrupção passiva pode ser praticado: solicitar ou receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem. Em se tratando de tipo misto alternativo, a prática de apenas uma das condutas é suficiente para a consumação. 14. É relevante destacar a possibilidade de essa espécie delitiva poder ser praticada de forma velada e por via indireta, ou seja, por interposta pessoa - justamente a imputação feita pelo Ministério Público, no presente caso (Manual de Direito Penal, Volume 3: parte especial, 24ª ed., São Paulo, Atlas, 2010, p. 287). 15. Acrescente-se que se trata de delito formal, que se consuma pela simples solicitação de vantagem indevida, sendo até mesmo indiferente que o ato funcional venha, ou não, a ser praticado (Código Penal Comentado, Paulo José da Costa Júnior, 10ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 1.158). 16. Portanto, no juízo de admissibilidade da acusação, não se pode perder de vista, sobretudo no que concerne à justa causa, que o delito sob exame é formal e dispensa, por isso, resultado naturalístico - o que torna, data venia, irrelevante a exigência de comprovação de movimentação financeira suspeita e evolução patrimonial a descoberto. Ressalte-se ainda a possibilidade de ser praticado de forma velada e por interposta pessoa. JUSTA CAUSA NA HIPÓTESE DOS AUTOS 17. Os principais elementos informativos que lastreiam a acusação foram apreendidos na residência de Cleide Maria de Alvarenga Andrade (gerente financeira do Grupo SIM e esposa de Sinval Drummond de Andrade, um de seus sócios administradores). 18. O eminente Relator descarta completamente o valor probatório de texto impresso que relata negociação para compra de decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por considerá-lo apócrifo e desprovido das características usuais de um e-mail: cabeçalho, assunto, destinatário, etc. E-MAIL COM NARRATIVA PORMENORIZADA DA CORRUPÇÃO 19. Apesar de não possuir assinatura manuscrita, nem formatação de e-mail, peço vênia ao eminente Relator para discordar quanto ao seu valor indiciário e, até mesmo, no que concerne à pecha de que se trata de documento apócrifo (que não apresenta autenticidade; falso - Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa multiusuário 1.0.20). 20. É que o próprio José Álvaro de Carvalho Lopes - suposto remetente, dono do computador utilizado para envio da correspondência, bem como do endereço eletrônico em questão -, em suas declarações à autoridade policial, reconheceu que realmente se trata de e-mail. E mais: embora tenha negado a autoria, afirmou que tem conhecimento de que fora enviado do endereço eletrônico dele para o de Cleide Maria de Alvarenga Andrade. Confira-se: "QUE nega tenha redigido o e-mail apreendido na casa de SINVAL DRUMOND ANDRADE e CLEIDE MARIA ALVARENGA sobre acerto de pagamentos aos conselheiros do TCE RJ; QUE sabe que o referido e-mail foi enviado através do endereço do declarante para o endereço de CLEIDE; QUE acha que como o e-mail vivia aberto em sua sala de trabalho, onde trabalhavam outros servidores como ALEX e DEISE, que alguém, para prejudicar o declarante, entrou clandestinamente no seu endereço de e-mail e enviou tal e-mail a CLEIDE para prejudicá-lo (...)" (fl. 476, destaques no original). 21. Não se pode desconhecer que é comum a prática de, antes de se imprimir uma correspondência por e-mail, copiar seu inteiro teor e transportá-lo para um editor de texto, o que explicaria em tese a ausência de cabeçalho e demais características de um correio eletrônico. 22. Desse modo, há indícios de que, de fato, trata-se de e-mail enviado da conta pessoal e do computador utilizado no trabalho por José Álvaro de Carvalho Lopes. Em tais circunstâncias, não parece viável, nessa fase de delibação, descartar completamente seu valor probante. Se as afirmações do Ministério Público não são dotadas de presunção absoluta, consoante afirmado pelo eminente Relator, tampouco possui tal atributo mera declaração feita por um dos denunciados. Ademais, a fase de instrução processual se prestará exatamente a fazer as diligências complementares, que se mostrem necessárias, inclusive com perícia e quebra de sigilo. 23. A propósito, o CPP prevê a possibilidade de instauração, no curso da Ação Penal, de Incidente de arguição de falsidade documental, quando for levantada falsidade de documento constante dos autos (art. 145). Assim, o juízo de cognição sumária próprio da análise da admissibilidade da acusação não autoriza a descartar, de plano, tal indício, sobretudo diante das informações prestadas por José Álvaro de Carvalho Lopes. PLANILHAS CONTÁBEIS APREENDIDAS COM A "TESOUREIRA" DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 24. Associado ao suposto e-mail, o Ministério Público trouxe aos autos planilhas contábeis elaboradas pelo Grupo SIM, que registram débitos que totalizam exatamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), mesmo montante aludido na controvertida mensagem eletrônica. Nas planilhas, há referência expressa a pagamentos destinados ao "TCE/RJ" e a "Álvaro TCE/RJ" (fls. 7.815). 25. O eminente Relator também descarta as mencionadas planilhas contábeis, por entender que elas foram confeccionadas unilateralmente, sem a participação dos Conselheiros. A rigor, e com a devida vênia, tal argumento é insuficiente para afastar a força probante daqueles documentos, ao menos como prova indireta dos fatos em tese ocorridos, afinal, nos termos do art. 232 do CPP, "Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares". 26. O Parquet afirma que o referido intermediário entre José Álvaro de Carvalho Lopes - que representava os interesses do Grupo SIM - e os Conselheiros do Tribunal de Contas, na negociação das supostas vantagens indevidas, era José Nader Júnior, à época recém-eleito Deputado Estadual do Rio de Janeiro e filho do então Conselheiro José Leite Nader (fl. 7.811). 27. Sobre esse fato, há, nos autos, declarações prestadas pelo advogado Marcelo Abdalla da Silva, ligado ao Grupo SIM e um dos denunciados sem foro por prerrogativa de função no STJ, no sentido de que Sinval Drummond de Andrade remetia valores ao Rio de Janeiro por intermédio do Deputado Estadual José Nader. Transcrevo, por oportuno: "QUE SINVAL mantem contatos com o Deputado Estadual do Rio de Janeiro, JOSE NADER, filho de um dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro, também chamado JOSE NADER; QUE SINVAL envia valores ao Rio de Janeiro, diretamente ao Deputado Estadual JOSE NADER, não sabendo o objetivo de tal remessa de dinheiro (fls. 8.043-8.044)". 28. Como visto anteriormente, há que levar em consideração que o crime de corrupção passiva pode ser praticado de forma velada e com a participação de intermediários, razão pela qual não se pode exigir, principalmente no juízo de admissibilidade da Denúncia, que seja apresentada prova direta da autoria. Sobretudo quanto à modalidade solicitar, imputada pelo Parquet na peça acusatória, parece temerário afirmar que não há lastro probatório mínimo para o recebimento da Denúncia. 29. A análise conjunta dos indícios apresentados não possibilita descartar, de plano, a verossimilhança da acusação. INDÍCIOS DE AUTORIA CONTRA JOSÉ GOMES GRACIOSA 30. O então Presidente do Conselho do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é mencionado expressamente no suposto e-mail apreendido: "Em reunião no dia 12/12, última quinta-feira ficou acertado o valor de R$ 130.000,00, que terá a seguinte divisão: R$ 20.000,00 para 05 (cinco) CONS's (inclui-se presidente); R$ 20.000, 00 para INTERMEDIÁRIO e R$ 10.000,00 para distribuição interna para a Assessoria que montará a defesa e acompanhará todo o processo interno. Inicialmente o preço era de R$ 150.000,00. O preço inicial combinado com a diretoria foi descartado logo de inicio. Eles combinam conforme o quantitativo dos CONS's para aprovação total e o valor total envolvido no processo. Nessa reunião falou-se do preço final pago para aprovar as contas do nosso amigo - valor de R$ 150.000,00" (destaquei). 31. Associado aos outros elementos informativos, torna-se plausível que José Gomes Graciosa, conforme narrado na denúncia, tenha solicitado e eventualmente recebido vantagem indevida para, caso houvesse necessidade, proferir decisões favoráveis nos processos 200.979-4/98 e 261.174-4/01 (o chamado "voto de minerva"). 32. Ressalte-se que o fato de não ter sido necessário proferir voto de desempate (chamado voto de minerva) nesses julgamentos é irrelevante para descaracterizar o delito em tese praticado, dada a natureza formal do crime previsto no art. 317 do CP. INDÍCIOS DE AUTORIA CONTRA JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR 33. No tocante ao outro acusado com foro por prerrogativa de função nesta Corte, além dos indícios acima aludidos - que são a ele também pertinentes -, a peça acusatória narra, de forma cronológica, detalhada e objetiva, sua atuação na relatoria do processo 200.979-4/98, tendo decidido em sentido contrário à manifestação do Corpo Técnico do TCE/RJ e do Ministério Público Especial (fls. 188-192 do Apenso IV). 34. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o fato de proferir decisão em desacordo com o parecer técnico e o do Ministério Público de Contas, por si só, não revela conduta ilícita alguma do julgador. No entanto, uma vez associado aos demais indícios, não pode ser simplesmente tido como irrelevante para o julgamento do recebimento de Denúncia correspondente ao delito de corrupção passiva. 35. Faço ainda uma ressalva à afirmação contida no voto do eminente Relator, no sentido de que "houve parecer técnico favorável, bem como promoção do Ministério Público Especial pelo conhecimento do ato de inexigibilidade e arquivamento dos autos". 36. Sucede que, no processo 200.979-4/98 - primeiro a ser julgado -, tanto o parecer técnico quanto o do Ministério Público Especial foram indiscutivelmente contrários (fls. 188-192 do Apenso IV). As manifestações favoráveis, aludidas pelo Ministro Castro Meira, ocorreram posteriormente, por ocasião do julgamento do processo 261.174-4/01, e decorreram de expressa referência ao entendimento firmado naquele precedente. Em outras palavras, a primeira decisão foi o motivo determinante dos pareceres favoráveis apresentados no segundo processo. Confira-se: "Face ao exposto e considerando que foram cumpridas todas as formalidades na constituição do presente processo e considerando ainda que o ato similar ao presente, protocolizado no processo TCE n° 200.979-4/98 foi conhecido e arquivado, entendemos que o E. Plenário poderá pronunciar-se pelo CONHECIMENTO do ato e posterior ARQUIVAMENTO do presente processo" (fl. 241 do Apenso V, destaquei). 37. Vale lembrar que, em se tratando de crime formal, sua consumação ocorre, ainda que não venha a ser praticado o ato de ofício. As considerações sobre a atuação dos Conselheiros nos julgamentos em questão justificam-se como indícios, ainda que mínimos, de autoria delitiva, uma vez associados aos demais elementos. Por outro lado, tive que enfrentar essas circunstâncias, pois foram mencionadas na fundamentação do eminente Relator como uma das razões para negar a presença de justa causa. 38. Desse modo, torna-se plausível que Jonas Lopes de Carvalho Júnior, Relator do processo 200.979-4/98, tenha solicitado e eventualmente recebido vantagem indevida para proferir decisões favoráveis aos interesses do Grupo SIM e do Município de Carapebus. 39. Com base nessas considerações, entendo que se encontra presente o suporte probatório mínimo necessário para o recebimento da Denúncia, estando assim configurada a justa causa para o processamento da Ação Penal. CONCLUSÃO 40. Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, divirjo de Sua Excelência para receber a Denúncia. (APn n. 685/DF, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 14/3/2014.)
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