- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 03/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/05/2016, p. 03/06/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos, cuja intimação ocorre com a publicação na imprensa oficial. Inexistência de nulidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.)
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