JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 392, INCISOS I E II, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial, mesmo para aqueles casos em que o réu somente foi condenado no Tribunal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Na espécie, o defensor constituído foi devidamente intimado do acórdão e, não sendo obrigatória a notificação pessoal do acusado, inexiste nulidade a macular o julgado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.526/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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