- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ART. 392, INCISOS I E II, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO NA APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em 1ª instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em 2ª instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial, mesmo para aqueles casos em que o réu somente foi condenado no Tribunal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Na espécie, o defensor constituído foi devidamente intimado do acórdão e, não sendo obrigatória a notificação pessoal do acusado, inexiste nulidade a macular o julgado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.526/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.