- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 26/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI ANTIDROGAS EM GRAU MÁXIMO. PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI DE TÓXICOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O Tribunal a quo ao aferir os elementos condicionantes para o estabelecimento do patamar da causa especial de diminuição de pena, insculpida no estatuto de repressão às drogas, aplicou-a de forma razoável e proporcional, atendendo aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena. 3. As instâncias ordinárias entenderam não estarem presentes elementos suficientes para reconhecer a semi-imputabilidade do paciente. Conclusão diversa demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, providência incabível na via estreita do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.146/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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