- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. A pena-base deve foi fixada acima do mínimo legal, sopesando-se a quantidade a natureza da droga apreendida em poder da paciente, de modo que, alterar este entendimento demandaria reanálise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Pela mesma razão, ficou consignado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias indicativas da eventual participação da paciente em organização criminosa, o que fundamentou a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo. 4. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice na ausência de debate no Tribunal de origem. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 211.356/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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