- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI 6.368/1976). PACIENTE CONDENADA, EM 1º GRAU, À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 56 (CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA RÉ AO CÁRCERE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ENTÃO PREVISTO NO ART. 594 DO CPP. APELAÇÃO NÃO-RECEBIDA. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA. CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 347/STJ. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE PREJUDICADO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, após inúmeros julgados, editou o enunciado sumular n. 347/STJ: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". - Assim, não se pode exigir, como requisito de admissibilidade do recurso de apelação, o recolhimento do réu à prisão, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, e diante da pena aplicada em 1º Grau - 4 anos de reclusão - e do transcurso de mais de 8 (oito) anos desde o último marco interruptivo da prescrição (sentença condenatória de 30/09/2005), deve ser extinta a punibilidade do fato pela ocorrência da prescrição superveniente. - Declarada a prescrição, resta prejudicado o exame do apelo em liberdade. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir a decisão que impediu o processamento do recurso de apelação e, em consequência, para declarar, também de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, ficando prejudicado o exame da possibilidade do apelo em liberdade. (HC n. 100.728/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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