- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. PACIENTE CONDENADO, EM 1º GRAU, À PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA RÉU AO CÁRCERE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ENTÃO PREVISTO NO ART. 594 DO CPP. APELAÇÃO NÃO-RECEBIDA. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA. CASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 347/STJ. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PLEITO DE APELAR EM LIBERDADE E REEXAME DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE PREJUDICADOS. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - A 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, após inúmeros julgados, editou o enunciado sumular n. 347/STJ: "O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão". - Assim, não se pode exigir, como requisito de admissibilidade do recurso de apelação, o recolhimento do réu à prisão, em respeito à garantia constitucional da ampla defesa. - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para a acusação, e diante da pena aplicada em 1º Grau - 6 anos e 8 meses de reclusão - e do transcurso de mais de 12 (doze) anos desde o último marco interruptivo da prescrição (sentença condenatória de 23/11/2000), deve ser extinta a punibilidade do fato pela ocorrência da prescrição superveniente. - Declarada a prescrição, resta prejudicado o pleito do apelo em liberdade, bem como do reexame da fixação da pena-base. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, ratificando a liminar deferida, desconstituir a decisão que impediu o processamento do recurso de apelação e, em consequência, declarar, também de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, ficando prejudicados os pedidos do apelo em liberdade e do reexame da fixação da pena-base. (HC n. 258.954/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 10/11/2014.)
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