JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
10/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS EM TESE COMETIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, quando verificado que se trata de feito complexo, com 4 acusados, todos eles citados por meio de carta precatória, sendo certo que estão, ainda, presos em comarcas distintas, circunstâncias que, naturalmente, acarretam uma maior demora no término da instrução criminal. 4. Mostra-de devida a manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública, em razão da audácia e da periculosidade concreta dos agentes, dentre eles o paciente, bem como da gravidade concreta dos delitos em tese praticados, concretamente demonstrada pela elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 395 quilos de maconha) e pelo modus operandi empregado no cometimento dos ilícitos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.234/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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