- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 09/12/2013
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. In casu, o ora recorrente teria, por motivo fútil, tentado matar a própria companheira e seu enteado, que tentou defendê-la, mediante utilização de uma faca peixeira, desferindo golpes no peito, braço e orelha da primeira vítima e outros sete golpes na segunda vítima. Ademais, apontou-se a fuga do réu do distrito da culpa logo após o cometimento dos crimes (permaneceu por quase dois anos foragido) e a propensão delitiva do acusado como fatores a recomendar a medida extrema. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 41.484/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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