JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ISS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem, que manteve a execução fiscal na qual o Município exige o recolhimento de ISS incidente sobre receitas provenientes de comissões auferidas na intermediação de títulos negociados na Bolsa de Mercadorias. A parte, em suas razões recursais, afirma que não recebeu comissões, mas somente "taxas de registro de contrato", não sendo devido o imposto em questão. 2. Evidencia-se que analisar a incidência do ISS, tal como postulado nas razões recursais, exige novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não abordou a temática relacionada à suposta ofensa ao art. 49, XXXIV, do Decreto-Lei 406/1968; ao Decreto-Lei 834/1969; e à Lei Complementar 56/1987. Assim, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 4. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, verifica-se a existência dos três requisitos estão presentes de forma cumulativa, o que justifica sua aplicação na decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/5/2020.)
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