- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 150, § 4º, CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. USO PROFISSIONAL DE VEÍCULOS. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A temática que envolve suposta afronta ao art. 150, § 4º, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca desse dispositivo legal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. O exame da tese recursal relativa ao "uso profissional dos veículos da empresa" exige o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Uma vez que não houve, na origem, condenação ao pagamento de honorários a favor de qualquer das partes, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Isso porque, no presente caso, não foi atendido o requisito de ter havido "condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". 4. Agravo parcialmente provido, somente para se excluir a condenação em honorários recursais fixada em desfavor da ora recorrente. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.015/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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