- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/12/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Constata-se a presença de motivação idônea para a imposição do cárcere cautelar, tendo em vista a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que se trata de Réu que se evadiu do distrito da culpa. Precedentes. 2. A fuga do réu do distrito da culpa, e que persiste até os dias atuais, é motivação suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 40.512/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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