- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.433/11. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO INATACADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. O não conhecimento do habeas corpus encontra-se fundamentado na impossibilidade de utilização do writ como substitutivo de recurso próprio, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como pela ausência de ilegalidade apta a possibilitar a concessão da ordem de ofício. II. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução ao entendimento de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a obtenção da progressão prisional, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Ausente, portanto, a ilegalidade apontada. III. Impossibilidade de apreciação da remição à luz da Lei 12.433/11. O Agravante descurou-se de trazer aos autos cópia da decisão que decretou a perda total dos dias remidos, o quê impossibilita a análise em sede de habeas corpus do constrangimento do qual alega estar sendo vítima. IV. A análise da remição penal deverá ser realizada pelo Juiz da execução, nos exatos termos do art. 66, I, III, c, da Lei de Execuções Penais. V. Ausência de inconformismo em relação ao fundamento relativo ao caráter substitutivo do habeas corpus. Manutenção do decisum impugnado. Preclusão. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 215.871/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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