- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. BURLAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A questão de que se cuida foi objeto de ampla discussão nesta Corte Superior, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 2. A tese trazida pelo agravante de ser o pedido de desaposentação uma forma ardilosa de burlar a incidência do fator previdenciário, não foi tratada pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial suscitando o referido tema, caracterizando-se clara inovação recursal, que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. No que diz respeito aos honorários, não há que se falar em prestações vencidas até a prolação da sentença, porquanto a base de cálculo, no presente caso, será o valor atualizado da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.290.964/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 28/11/2013.)
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