JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
26/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 26/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES SOCIETÁRIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 59 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NO LOCAL DOS FATOS NÃO IMPORTA NA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Eg. Corte Estadual entendeu que a denúncia continha todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 41 do CPP, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. O Tribunal de origem entendeu que o juiz, de forma fundamentada, aumentou a pena-base em virtude da reprovabilidade do modus operandi constatado na espécie, fazendo incidir o óbice da Súmula 7, STJ. 3. A criação de vara federal no local em que ocorrida a infração não implica a incompetência superveniente do juízo a que, até então, competia processar e julgar o processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 396.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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