- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME SOCIETÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PODERES EFETIVOS DE ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado nos casos de crimes societários, mas é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado. 2. No caso, a exordial acusatória narrou devidamente as condutas criminosas imputadas aos ora agravantes, com todas as circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, daí porque não há falar em inépcia da denúncia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.474.419/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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