- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/11/2013, p. 12/12/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. INCIDÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEMAIS TESES DE PRESCRIÇÃO. EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada limitou-se a afastar a tese de prescrição adotada pelo Tribunal de origem - segundo o qual o prazo para o ajuizamento da ação de execução seria de dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento -, aplicando na espécie a Súmula 150/STF. 2. O exame das demais teses de prescrição suscitadas pela UFPR não foram prequestionadas, de sorte que deverão ser oportunamente apreciadas pela Corte Regional, em especial porque vinculadas ao exame de matéria fática e para evitar uma indevida supressão de Instância recursal. Precedentes: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 947.147/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 8/5/08; EDcl no REsp 1.088.334/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 11/10/13. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.270.613/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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