JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS QUE INTEGRAM O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Governador do Estado é a autoridade competente para constar no polo passivo do Mandado de Segurança quando o ato normativo em que se funda a discussão tiver sido por ele expedido ou sancionado. 2. Na hipótese, foi ele quem sancionou a Lei Complementar 438/2010 (fl. 35, e-STJ), cujas disposições tratam da reestruturação das carreiras que integram o Instituto do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - Idema. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 43.941/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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