- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 06/12/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISUM FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O agravante, a pretexto de alegar ausência de interesse de agir na demanda, com base no art. 267, IV, do CPC, acabou pleiteando o revolvimento da legislação local que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que gera a inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.336.213/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.305.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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