JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
17/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 17/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE DIREITO SOBRE PRECATÓRIO DO IPERGS. RECUSA JUSTIFICADA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. ART. 655 DO CPC. ART. 11 DA LEF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP.1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJe de 31.08.2009. REsp. 1.337.790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07.10.2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação que se firmou na Primeira Seção deste STJ é a de que conquanto seja possível a penhora ou eventual substituição de bens penhorados por precatórios judiciais, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal (REsp. 1.090.898/SP, 1a. Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 31.8.2009, e REsp. 1.337.790/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07.10.2013, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e Res. 8/STJ.). 2. Ressalva do ponto de vista do Relator de que a só inobservância da ordem de preferência dos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80 não é bastante para a recusa, tendo em vista que o devedor é citado para pagar a dívida ou oferecer bens à penhora (art. 8o. da Lei 6.830/80). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 413.996/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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