- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 03/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS INCOMPLETOS. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 2. No caso concreto, consoante se colhe da fundamentação do acórdão recorrido, a parte formulou pedido administrativo para a exibição da documentação societária (e-STJ fl. 101), sendo certo que a eventual falta de pagamento da taxa de serviço não foi objeto do recurso especial, fato que evidencia hipótese de inovação recursal, portanto insuscetível de análise. 3. O acolhimento da pretensão recursal quanto à suposta violação do art. 331, I, do CPC, no caso concreto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp n. 372.738/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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