- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 13/06/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TAXA PREVISTA NO ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76. INEXIGÍVEL. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- A alegada violação ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não figurou dentre os objetos do Recurso de Apelação, motivo pelo qual restou não apreciada quando do julgamento do referido recurso. Dessarte, o referido dispositivo legal não foi prequestionado, e, nessa hipótese, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2.- A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). 3.- O eg. Tribunal a quo, não se afastando do entendimento firmado por este STJ, senão adstringindo-se à este, concluiu, da análise das provas dos autos, pela existência de requerimento administrativo formulado pelo recorrido, bem como pela injustificada inércia da recorrente e consequente desatendimento do pleito administrativo. Concluiu ademais, pela inexigibilidade da taxa pelo custo do serviço respectivo, quando da formulação do requerimento administrativo. 4.- Para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem - no tocante à existência de interesse de agir para o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos -, far-se-ia necessário o compulsar do conjunto fático-probatório, expediente, este, vedado à esta eg. Corte Superior de Justiça, ante o óbice constante do enunciado sumular n. 7/STJ. 5.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 497.674/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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