JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 660.206/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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