JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Correto o entendimento fixado na origem, porquanto não há o vício apontado, ante a efetivação da intimação pessoal conforme consta do ofício nº 201/2013/DDJ às fls 78, e-STJ, devidamente recebido pela Procuradoria do Estado em 08.02.2013 (carimbo com assinatura e data da Procuradora Geral do Estado Adjunta). 3. De fato, a intimação pessoal do acórdão proferido deu-se em 08.2.2013, iniciando-se o prazo de 30 dias para interposição do recurso especial em 14.2.2013 e tendo como termo final o dia 18.3.2013. Entretanto, o presente recurso só foi protocolado em 25.3.2013, portanto fora do prazo legal para sua interposição. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é intempestivo o recurso protocolado após o término do prazo recursal, caso não seja demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. (EDcl no AREsp n. 394.198/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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