- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. EFETIVA INCORPORAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MP 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17%, nos casos em que ocorreu a reestruturação da carreira, somente é devido até a efetiva reorganização, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001, não havendo violação da coisa julgada, quando se fixa tal limitação temporal em embargos à execução. 2. Na hipótese, porém, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido foram lastreados na análise do contexto fático dos autos, pois ficou consignado que os embargos à execução do título judicial, que originou o presente agravo de instrumento, transitou em julgado, já tendo sido discutida a matéria em análise. 3. Verificar a veracidade do argumento acima enunciado, bem como avaliar se a MP 2.150-39/2001 implementou a reestruturação e a reorganização da carreira dos exequentes, quando a Corte de origem não faz alusão a quando teria dado a efetiva reestruturação, implicaria reexaminar o conjunto probatório dos presentes autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 415.385/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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