- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. EFETIVA INCORPORAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL. EXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A atual e pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17%, nos casos em que ocorreu a reestruturação da carreira, somente é devido até a efetiva reorganização, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001. 2. Ressalta-se que tal limitação temporal aplica-se, inclusive, aos casos em que o referido reajuste foi determinado por decisão judicial, já que o art. 8º da Medida Provisória n. 2.225/2001 não faz qualquer ressalva nesse sentido. Porém, há de ser respeitada a exceção prevista na parte final do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001 quanto às vantagens pessoais e quintos e décimos percebidos até dezembro de 2004, que, no caso dos autos, deverão ser apurados em liquidação. 3. Na hipótese, porém, verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido foram lastreados na análise do contexto fático dos autos, pois ficou consignado que a Universidade Federal do Rio Grande do Norte implantou o reajuste apenas no ano de 2003. Assim, rever tal entendimento não é possível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 261.351/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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