- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 29/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI N. 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. INCIDÊNCIA TEMPORAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA REFERIDA MP. 1. A reestruturação da carreira dos Servidores Públicos Federais é o termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A fixação do limite temporal do reajuste de 3,17%, em embargos à execução, não ofende a coisa julgada formada no âmbito do processo de conhecimento. 2. Afastada a limitação imposta pela aplicação da Lei n. 9.030/95, porquanto tal normativo não promoveu a reorganização das carreiras dos agravantes, aplica-se a data de 1º/1/2002, nos termos da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 3. É de se ressaltar que esta aplicação justifica-se pela superveniência da MP 2.225-45/2001 em relação ao trânsito em julgado da ação de conhecimento, o que impossibilitou a alegação da parte contrária, quanto ao ponto, naquela oportunidade. Dessa forma, é possível em fase de execução e sem que haja ofensa à coisa julgada, o atendimento do pedido do embargante, mas de maneira limitada, respeitando a legislação sobre o tema e a reiterada jurisprudência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.314.513/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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