- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 25/03/2014
PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECISÃO QUE, DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Thema decidendum: a decisão que reconhece a prejudicialidade externa está sujeita à preclusão ? A decisão que reconhece a prejudicialidade não induz preclusão, que é um instituto destinado a impedir o retrocesso do curso processual; inexiste esse efeito na decisão que retoma o procedimento, após sua paralisação em razão de prejudicialidade externa por mais de um ano, porque nessa hipótese o processo não deve ficar suspenso além desse prazo (CPC, art. 265, § 5º). Recurso especial conhecido em parte e, nessa medida, desprovido. (REsp n. 1.305.875/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 25/3/2014.)
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