- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 10/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. PATENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE À EXISTÊNCIA DE AÇÃO PREJUDICIAL. CONTINUAÇÃO DA SUSPENSÃO AFASTADA PELO JUÍZO EM DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO INEXISTENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO MANTIDO. 1.- O art. 265, § 5º, do Cód. de Proc. Civil autoriza a suspensão do processo até um ano, quando o julgamento da causa estiver subordinado ao resultado de outro processo conexo, retomando-se, em seguida, ao andamento regular do feito. 2.- Essa regra somente pode ser excepcionada quando o Juízo, avaliando segundo sua livre convicção, a razão da demora do processo conexo e a situação do processo "sub judice", se convença de que deve ele permanecer suspenso. 3.- No caso dos autos, em que o próprio Juízo da causa concluiu pela possibilidade de prosseguimento e julgamento do feito, não se justifica prorrogar a suspensão. 4.- Prosseguimento que, ademais, se recomenda diante do caso de litígio a respeito de patente, cuja duração é limitada a data próxima. 5.- Não se opera a preclusão decorrente de decisão que determinou a suspensão até final julgamento do processo prejudicial, visto que evidente o excesso de linguagem, pois a suspensão só poderia ter sido determinada pelo prazo previsto pela lei, que é de um ano, de modo que a decisão apenas se dirigiu a esse ano, constituindo questão diversa a decisão a respeito do prosseguimento da suspensão - questão que, por ser diversa, não pode ter sido abrangida pela preclusão. 6.- Recurso Especial improvido, mantido o prosseguimento do feito determinado na origem. (REsp n. 1.374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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