- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 26/11/2013, p. 29/11/2013
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - INTEMPESTIVIDADE - EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 30, da Lei nº 8.038/90, o recurso ordinário em "habeas corpus" deve ser interposto no prazo de cinco dias. Intempestividade reconhecida. 2. Em homenagem à ampla defesa e ao exame da legalidade, devem ser conhecidas de ofício as questões suscitadas. 3. Em se tratando de crimes contra a ordem tributária, o parcelamento do débito fiscal não é causa de extinção da punibilidade, mas sim, de suspensão da pretensão punitiva estatal, enquanto o devedor estiver inserido e implementando o programa de parcelamento, hipótese dos autos. 4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem concedida de ofício, para sobrestar o andamento do processo penal. (RHC n. 25.231/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.