JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06). QUANTUM DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Em regra é vedada a revisão da dosimetria em habeas corpus, somente cabível quando há flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, em 1/2 (metade), sem fundamentação idônea. A existência de uma graduação (de 1/6 a 2/3) reclama decisão fundamentada com as características do caso concreto. Na espécie, o magistrado estabeleceu a razão de 1/2 (metade), por ter considerado como desfavoráveis as circunstância judiciais e expressiva a quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06). Todavia, o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias eram favoráveis, tanto que reduziu a pena-base ao mínimo legal, bem como afirmou que a pequena quantidade de entorpecente não poderia ser levada em conta como desfavorável ao paciente. Portanto, ao reformar a sentença condenatória, a Corte estadual desconsiderou a fundamentação apresentada pelo juiz de primeiro grau para elevar a pena do paciente em 1/2 (metade), sendo, de rigor, a aplicação da referida causa de aumento no patamar de 1/6 (um sexto). 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de aumento da pena (art. 40, VI, da Lei 11.343/06) na razão de 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 217.548/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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