- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 12/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 35 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (7 KG DE MACONHA). (4) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4.° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PACIENTES TAMBÉM CONDENADAS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. (5) MAJORANTES. ART. 40, III E V, DA LEI ANTIDROGAS. EXASPERAÇÃO. QUANTUM. REFORMATIO IN PEJUS. ILEGALIDADE PATENTE. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição das pacientes quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. (Precedentes). 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação das penas-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente apreendida - 7 Kg de maconha e 0,2 g de cocaína -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. É inaplicável a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes da Quinta Turma. 5. Se o magistrado estabeleceu o patamar de 1/5 para exasperar a pena das pacientes, em razão das causas de aumento previstas no art. 40, III e V, da Lei 11.343/06, não poderia o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da Defesa, aumentar a fração para 2/7. Reformatio in pejus evidenciada. Ademais, não é cabível a redução da fração para 1/6, já que em sede de apelação a defesa não se voltou contra o percentual (1/5) aplicado pelo Juiz de primeiro grau. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas às pacientes, no tocante ao crime de tráfico de drogas, para 8 (oito) anos de reclusão, que somadas as penas do crime de associação para o tráfico, totalizam 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 18 dias de reclusão, mais 1500 dias multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 229.964/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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