JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
29/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (QUATRO VEZES). ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE QUE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de inidoneidade dos fundamentos da custódia não foi objeto de análise no acórdão atacado, tendo em vista a deficiência de instrução da ordem originária. Desse modo, incabível o exame da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 2. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Embora a decretação da prisão preventiva tenha ocorrido em 16/6/2015, sobreveio decisão de pronúncia em 6/8/2019, encerrando a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo referente a esse período encontra-se superado, por incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Em relação ao período posterior à pronúncia, também não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que os autos não se encontram estáticos, mas foram remetidos ao Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos em sentido estrito interpostos pela defesa do ora recorrente e por alguns dos corréus, distribuídos em 17/2/2020, e julgados virtualmente em 25/8/2020. Contra o acórdão, foram opostos embargos declaratórios, inclusive pelo recorrente, não acolhidos, bem como recursos especial e extraordinário. 5. Hipótese na qual os autos tramitam perante a instância recursal de forma constante e adequada, mesmo diante do atual cenário de pandemia, tendo a Corte adotado medidas para apreciação dos recursos por meios virtuais, de modo a possibilitar a conclusão do julgamento. Outrossim, a ação penal na origem somente não encontrou seu termo diante da pendência do encerramento do julgamento dos recursos interpostos pela defesa. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 6. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 7. No caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 128.304/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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