JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. ESTADUAL. SOLDADO. IMPETRAÇÃO EM PROL DO DIREITO DE INGRESSAR EM CURSO DE FORMAÇÃO SEM OSTENTAR TITULAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL E PELA LEI LOCAL. PREVISÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - ART. 67, § 11. INCOMPATÍVEL COM O ART. 37, CAPUT, INCISOS I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM DIRETA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. MODALIDADE DE CONCURSO INTERNO. VEDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão no qual foi denegada a segurança em feito mandamental que postula o direito ao ingresso no curso de formação de oficiais de bombeiros militares sem atender a exigência de titulação mínima de nível superior, conforme fixado no Edital e na legislação local. 2. Os recorrentes argumentam que o art. 67, § 11 da Constituição Estadual outorgaria direito aos praças de se tornarem oficiais sem possuir a titulação. 3. A controvérsia está referida à auto-aplicabilidade do disposto constitucional estadual contra os termos do artigo 37, caput, e seus incisos I e II da Constituição Federal que outorgam - diretamente à legislação local a fixação de requisitos de investidura adequados à natureza e complexidade dos cargos públicos com atenção à impessoalidade. 4. O tema somente pode ser equacionado pelo prisma de que os requisitos ao ingresso no curso de formação de oficiais devem ser os mesmos para servidores que já estão no quadro e para os demais candidatos. Decidir de forma diversa seria permitir a modalidade de 'concurso interno', com menos exigência, o que é rechaçado pela jurisprudência do pretório Excelso. Precedentes: AgR no RE 602.264/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe em 31.5.2013; AgR no RE 394.618/RS, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe em 16.2.2012; AgR no AI 794.852/MG, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe em 17.3.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.394/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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