- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABO BOMBEIRO MILITAR. PRETENSÃO DE INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA TERCEIRO SARGENTO. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inicial do recorrente/impetrante está sintetizada no fato de que: "a Administração Pública até o momento não efetivou a correção da situação funcional do recorrente, daí que foi alijado na convocação para o Curso de Formação de Sargentos onde se colocou militares mais modernos". 2. Assim, o ponto nodal da ordem ora vindicada reside na necessária Qualificação do impetrante para Bombeiro Particular (QBMP-1.b, condutor-operador), visando o ingresso no Curso de Formação pleiteado (Terceiro Sargento). 3. Nos termos da Portaria n. 103/BM-1/2008 (dispõe sobre a movimentação entre as qualificações das praças no Corpo de Bombeiro Militar estadual), a mudança de Qualificação por merecimento intelectual, além das provas de seleção interna deverá o candidato à mudança atender ao Curso de Formação na qualificação pretendida ou do exame de suficiência técnica, "independentemente de sua qualificação e da qualificação do Curso pretendido". Por sua vez, a mudança de qualificação por antiguidade também prevê que a efetivação dessa mudança se dará "após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação da graduação pretendida". 4. Assim, afasta-se os argumentos aqui deduzidos de que: "a Administração Pública até o momento não efetivou a correção da situação funcional do recorrente", pois se a correção da situação funcional do então recorrente não ocorreu não foi por inércia da Administração, mas em face de requisitos legais que deveriam ser preenchidos pelo mesmo. 5. Acerca da tese de preterição, o recurso igualmente não merece prosperar, pois, conforme se fez constar no voto condutor, em dezembro de 2005 foi oportunizado ao impetrante a mudança de qualificação por merecimento intelectual (fl. 214), em que ele chegou a se inscrever, mas não compareceu para realizar a prova (fl. 126). Foi, inclusive, nessa oportunidade que colegas que haviam figurado atrás do impetrante na lista de espera no exame seletivo anterior, como Alessandro Barros dos Santos, foram aprovados para prosseguir no Curso de Formação exigido à mudança de qualificação (fl. 241). 6. A mesma conclusão deve se dar quanto à tentativa de qualificação por antiguidade, considerando que o impetrante, segundo relação carreada às fls. 95-105 de 19 de janeiro de 2011, dentro do Quadro de Oficiais BM Combatente, no qual se insere, posiciona-se apenas em 100º lugar, de modo que não se evidencia a possibilidade de promoção e consequente alteração de qualificação (ou quadro) com base nesse quesito. 7. Lado outro, o certame estabelecia que a mudança de qualificação por antiguidade interferiria somente como critério de desempate (DA CLASSIFICAÇÃO: 2, fl. 29). Assim, como a contagem de pontos era "por títulos apresentados", naturalmente, alguns militares mais modernos e que obtiveram classificação (pontuação de títulos) melhor que o recorrente teriam precedência quando da efetiva mudança da qualificação "combatente" para a "condutor operador", o que afasta os argumentos de o então recorrente teria sido preterido por militares mais modernos, pois, se isso aconteceu foi por norma do Edital, e não por ato ilegal da autoridade coatora. 8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 36.332/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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