- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
DIREITO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - OBRA CONCLUÍDA - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - SÚMULA N. 284/STF - UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO SETORIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO MANTIDA. 1.- A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, não viabiliza o conhecimento do apelo, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.- No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 402.529/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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